STJ REsp 2227263
CIVILRECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA. VALORES. OBJETIVO. INVESTIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. AFASTAMENTO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO INÁCIO BARBOZA DE MELO. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ESQUEMA FRAUDULENTO. "PIRÂMIDE". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAD O E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA CORRENTE DA PRIMEIRA RÉ (FÊNIX). FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PROVA INEQUÍVOCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. EFETIVA UTILIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA A PRIMEIRA RÉ. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Demanda que envolve a prática da conhecida "pirâmide financeira", na qual há a oferta de um contrato de investimentos com maior rentabilidade, mediante a sugestão de que a vítima celebre um contrato de empréstimo consignado e transfira os valores para a empresa intermediária, a qual se compromete a reembolsar mensalmente as parcelas do mútuo. 2. Inobstante a conclusão do laudo pericial no sentido da falsificação da assinatura aposta no contrato de mútuo nº. 35251515, restou comprovada a disponibilização do correlato valor na conta corrente de titularidade o autor que o repassou voluntariamente à primeira ré (FÊNIX). 3. Fato exclusivo do consumidor hábil a promover a exclusão da responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. 4. Reforma da R. Sentença para julgar improcedente o pedido em relação ao segundo réu (BANCO SANTANDER). 5. Provimento ao recurso" (e-STJ fl. 821). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 845/846). No recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão carece de adequada fundamentação, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre temas essenciais ao correto deslinde da controvérsia, notadamente o de que seu conhecimento e vontade se limitavam à assinatura de contrato de parceria rentável, visando investimento sem risco, sem intenção de contrair empréstimo consignado; (ii) arts. 110, 145, 166, 171, II, e 186 do Código Civil, alegando que houve falsificação da assinatura no contrato de empréstimo, o que configura nulidade absoluta do negócio jurídico, além de dolo e fraude contra credores; (iii) art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a responsabilidade pela falsificação da assinatura no contrato de empréstimo é da correspondente bancária, o que implica a responsabilidade do fornecedor. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 870/873) e o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA. VALORES. OBJETIVO. INVESTIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. AFASTAMENTO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .