STJ AREsp 2514663
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR. CARÁTER PRECÁRIO. SÚMULA Nº 735/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência. 3. Não há falar em violação do princípio da dialeticidade se o recorrente enfrenta adequadamente os motivos da decisão recorrida. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa para fins de aplicação do art. 678, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MELLO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - LIMINAR - SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE OS BENS LITIGIOSOS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART.678, DO CPC - AUSÊNCIA. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese. É sabido que o juízo de primeiro grau deve examinar a questão primeiramente e, somente depois de decisão em primeira instância é que poderá ser analisada por este juízo revisor. Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Nos termos do art. 678 do CPC, opostos os embargos de terceiro, poderá o magistrado, atendidos os requisitos legais, determinar, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos. Considerando que não foram demonstrados os requisitos necessários, constantes no art.678, do CPC, não há que se falar em concessão de liminar para suspensão de eventuais medidas constritivas" (e-STJ fl. 1.057). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.108/1.114). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 678 e 932, III, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, i) a ofensa ao princípio da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição, pois o agravo de instrumento não teria atacado os fundamentos da decisão do juízo de 1º Grau; e ii) a ausência de fundamentação pela inexistência de manifestação quanto aos requisitos do art. 678 do CPC. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.144/1.146), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR. CARÁTER PRECÁRIO. SÚMULA Nº 735/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência. 3. Não há falar em violação do princípio da dialeticidade se o recorrente enfrenta adequadamente os motivos da decisão recorrida. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa para fins de aplicação do art. 678, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.