STJ AREsp 1955362
CIVILPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MENSURAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa que busca impedir concorrência desleal por ex-sócios e terceiros, alegando violação de cláusula de não concorrência e responsabilidade civil dos recorridos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a obrigação de não concorrência era personalíssima e não vinculava terceiros; (ii) é cabível a apuração de danos em liquidação de sentença por período não abarcado pela prova pericial; (iii) a autonomia das obrigações, que afastou a exceção do contrato não cumprido, pode ser alterada sem reexame de provas. 3. A obrigação de não concorrência, sendo de natureza pessoal, não se estende a terceiros que não participaram do ajuste contratual, conforme entendimento das instâncias ordinárias. 4. A apuração de danos deve se limitar ao período comprovado na fase de conhecimento, evitando reabertura indevida da instrução probatória, conforme jurisprudência consolidada. 5. A autonomia das obrigações contratuais impede a aplicação da exceção de contrato não cumprido, sendo necessária a análise das cláusulas para qualquer revisão, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS FRACCAROLI E CIA. LTDA. (IRMÃOS FRACCAROLI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ribeiro da Silva, assim ementado: 1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer para que os réus se abstenham de concorrer com a autora por qualquer forma, direta ou indiretamente, por si ou por interpostas pessoas, assim como declaradas a nulidade e a ineficácia da constituição da empresa ré e os réus condenados solidariamente ao pagamento de indenização à autora, além de pleito de tutela antecipada. A vasta prova constatada nos autos, a conclusão de que os réus, exceto o co-réu Délcio, não tinham qualquer obrigação de não concorrência frente à autora, bem como a condenação imposta ao co-réu Délcio, tornam as provas requeridas e reiteradas em agravos desnecessárias. Agravos retidos rejeitados. A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, exceto quanto ao valor das astreintes, ficando no mais inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso do autor e parcial provimento dos recursos dos réus, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. A alegação de que o período de apuração dos prejuízos causados à autora pelo co-réu Délcio deveria ser estendido ao menos até o ano de 2005, haveria de ter sido apurado no curso da ação de conhecimento. A decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada em sede de agravo de instrumento não tinha caráter de provisoriedade, devendo ser cumprida desde então, assim, de rigor a sua manutenção. Por outro lado, o seu valor é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 28.347,79. Mantida a sucumbência nos seus exatos termos. Apelo do autor desprovido e dado parcial provimento aos recursos dos réus. (e-STJ, fls. 1.674-1.688) Os embargos de declaração de MAURO MAZUCATO e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.129-2.136). Nas razões do agravo, IRMÃOS FRACCAROLI apontou que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não considerou que o recurso não visa reexame de provas, mas sim a correta aplicação da lei federal; (2) a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, violando o art. 489 do CPC; (3) a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão é de direito e não de fato. Houve apresentação de contraminuta por MAURO MAZUCATO e outros defendendo que o agravo não merece prosperar, pois a decisão de inadmissibilidade está correta e fundamentada (e-STJ, fls. 2.359/2.360). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MENSURAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa que busca impedir concorrência desleal por ex-sócios e terceiros, alegando violação de cláusula de não concorrência e responsabilidade civil dos recorridos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a obrigação de não concorrência era personalíssima e não vinculava terceiros; (ii) é cabível a apuração de danos em liquidação de sentença por período não abarcado pela prova pericial; (iii) a autonomia das obrigações, que afastou a exceção do contrato não cumprido, pode ser alterada sem reexame de provas. 3. A obrigação de não concorrência, sendo de natureza pessoal, não se estende a terceiros que não participaram do ajuste contratual, conforme entendimento das instâncias ordinárias. 4. A apuração de danos deve se limitar ao período comprovado na fase de conhecimento, evitando reabertura indevida da instrução probatória, conforme jurisprudência consolidada. 5. A autonomia das obrigações contratuais impede a aplicação da exceção de contrato não cumprido, sendo necessária a análise das cláusulas para qualquer revisão, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.