Decisão · STJ

STJ REsp 2210478

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Superior Corte é no sentido de que os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos - circunstância não ocorrida na hipótese. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PRECLUSÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO A LAUDO TÉCNICO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE POSTERIORES RECURSOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE SEQUER FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fls. 177). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 209/211). Em suas razões, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 1.026 do Código de Processo Civil - ao não reconhecer a interrupção do prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento pelos embargos de declaração opostos na origem; (iii) art. 494, I, do Código de Processo Civil - ao não considerar a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, sem preclusão. Contrarrazões às e-STJ fls. 305/313. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Superior Corte é no sentido de que os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos - circunstância não ocorrida na hipótese. 2. Recurso especial provido.
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