Decisão · STJ

STJ REsp 2208934

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins contra a decisão de fls. 500/503, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Inconformada, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, defendendo que " o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo Estado, limitou-se a reafirmar os fundamentos do acórdão recorrido, sem enfrentar, de forma específica e motivada, os seguintes pontos: i) a jurisprudência do STJ que admite a inscrição em dívida ativa para débitos oriundos da relação entre servidor e Administração Pública, especialmente quando decorrentes de exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria, como demonstrado no precedente: .. ii) o valor objeto da cobrança refere-se a verbas recebidas indevidamente após o encerramento do vínculo do servidor com a Administração, circunstância que altera o enquadramento jurídico da situação e, portanto, deveria ter sido devidamente analisada pelo Tribunal de origem. A omissão do Tribunal em enfrentar tais questões configura clara violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC" (fls. 511/512). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 518). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →