Decisão · STJ

STJ REsp 1844859

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-10-22publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. EXERCÍCIO DA DEFESA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e (II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e desproporcional, justificando sua redução. III. Razões de decidir 3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada. 4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do mérito do agravo de instrumento. 6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento interposto na origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no qual se acolheram embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES - ADVOGADOS ASSOCIADOS, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OMISSÃO DAS TESES DEFENDIDAS NAS CONTRARRAZÕES - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ANTE O DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 1.018, §2º, DO CPC - PROVIDÊNCIA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA REFERENTE AO VALOR DAS ASTREINTES - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO CASSADO. Havendo omissão da preliminar que suscitou a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pelo descumprimento da exigência prevista no §2º do art. 1.018 do CPC/2015, providência que apesar de ter sido praticada, deu-se de forma extemporânea, impõe-se o provimento dos aclaratórios, para não conhecer do Agravo de Instrumento e cassar o v. acórdão prolatado nos autos." (e- STJ, fl. 749) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, pois teria ocorrido cerceamento ao direito de defesa do recorrente, uma vez que a comunicação da interposição do agravo de instrumento na origem teria sido feita fora do prazo de três dias, mas sem causar prejuízo ao recorrido, o que tornaria a inadmissibilidade do recurso excessivamente formalista; (II) Art. 537 do CPC, pois a multa aplicada ao recorrente seria excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte contrária, sendo necessária sua revisão ou redução para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 778). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. EXERCÍCIO DA DEFESA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e (II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e desproporcional, justificando sua redução. III. Razões de decidir 3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada. 4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do mérito do agravo de instrumento. 6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento interposto na origem.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →