Decisão · STJ

STJ AREsp 2871079

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-03publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO E AÇÕES CONEXAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no tocante aos requisitos da usucapião e de que não há conexão entre as ações, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VICENTE DE PAULA ARAÚJO e MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONHECIMENTODO DOMÍNIO PLENO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME : Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinário, declarando a aquisição do domínio pleno dos imóveis descritos na inicial, com reconhecimento de servidão de passagem. Os apelantes pretendem a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i)saber se a gratuidade da justiça pode ser deferida; (ii) saber se os apelantes são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação; (iii) saber se há conexão entre a presente ação e uma ação civil pública; (iv) saber se é juridicamente possível o usucapião de imóvel pendente de regularização;(v) saber se os requisitos da usucapião extraordinária foram cumpridos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A gratuidade da justiça foi deferida com efeitos ex nunc, sem retroagir para alcançar os ônus sucumbenciais fixados. 4. Os apelantes são legítimos para integrar o polo passivo, pois constam como proprietários registrais do imóvel. 5. Inexistem elementos que comprovem a conexão entre a presente ação e a ação civil pública em trâmite. 6. É cabível a usucapião extraordinária, ainda que pendente o processo de regularização do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7. Comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE . 8 . Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A gratuidade da justiça deferida em grau recursal tem efeitos ex nunc, não retroagindo para cobrir despesas anteriores." "2. A usucapião de imóvel pendente de regularização é juridicamente possível." "3. Servidão de passagem pode ser reconhecida pela via do usucapião, se preenchidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988,art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 55, 98, 99; CC, arts. 1.238,1.241, 1.379. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº1.818.564/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/08/2021; AgInt no AREsp nº 2.541.334/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j.16/09/2024" (e-STJ fl. 973). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 997/1.005). Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 55, § 1º, 489, 1.022 do Código de Processo Civil ; 1.196 e 1.228 do Código Civil. Aduzem omissão e falta de fundamentação no julgado. Mencionam que não restaram preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária. Alegam que "resta claro a existência de conexão de competência entre a ação de usucapião e a ação civil pública em curso, evidenciando a necessidade de sua reunião para um julgamento conjunto e eficaz" (e-STJ fl. 1.034). Pleiteiam pela "inviabilidade da usucapião como forma de aquisição da propriedade do imóvel em litígio, considerando a existência de um contrato de compra e venda válido e eficaz" (e-STJ fl. 1.044). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.085/1.100. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.171/1.174). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO E AÇÕES CONEXAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no tocante aos requisitos da usucapião e de que não há conexão entre as ações, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
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