STJ AREsp 2868626
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPEC IAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso. 3. As razões trazidas no agravo interno não servem para suplantar a deficiência da fundamentação recursal verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOMBAS E FUNDIDOS EIRELI, contra decisão, assim ementada (fl. 818): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte agravante aduz, em síntese, que "a Agravante combateu todos os fundamentos da decisão proferida pelo E. TJSP". Nesse sentido, argumenta (fl. 829): No Agravo em REsp, a ora Agravante esclareceu que foi alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC para fins de prequestionamento, na medida em que (i) o v. acórdão recorrido não havia se manifestado sobre argumentos essenciais da discussão; e (ii) o E. Tribunal a quo extrapolou os limites de sua cognição no exercício do juízo de admissibilidade, usurpando a competência deste E. STJ, porque não lhe cabia analisar a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Sustenta que "a C. Câmara a quo se furtou de analisar os seguintes dispositivos: (i) arts. 489, 926, 927, 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) arts. 97, II, 106, I, 111, 156, II, 151, II, 165, 167, 168, e 170 do Código Tributário Nacional; (iii) arts. 2º, 3º, X, 12, I e 13, I da Lei Complementar n. 87/96; (iv) art. 2º da Lei Complementar n. 194/2022; e (v) art. 9º da Lei n. 9.648/1998" (fl. 831). Defende que "conforme exposto pela ora Agravante em seu AR Esp, o fato de a Lei Complementar n. 194/2022 ter sido promulgada após o ajuizamento do presente feito não implica na suposta ausência de prequestionamento, na medida em que foi amplamente debatida nos presentes autos, expressamente abordada pelo v. acórdão recorrido, bem como objeto de embargos de declaração" (fl. 833). Sem impugnação (fl. 841). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPEC IAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso. 3. As razões trazidas no agravo interno não servem para suplantar a deficiência da fundamentação recursal verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.