STJ AREsp 2895917
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSILEIA APARECIDA CASALICCHIO CARDOSO e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " S obre à ausência de afronta ao art. 1.022, do CPC: confere-se no recurso especial que a parte recorrente fundamentou violação do referido artigo, visto que os embargos declaratórios contra o acórdão da apelação não foram apreciados adequadamente pelo TJ/SP. Verifica-se que os recorrentes, no agravo em recurso especial, combateram especificamente a fundamentação de ausência de violação ao art. 1.022, do CPC, ao demonstrarem cabalmente a existência de erro material de fácil correção". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 336-339 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.