STJ AREsp 2948070
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração. 2. Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor atribuído às astreintes é cabível, quando constatada exorbitância da quantia arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a multa processual - arbitrada pelo Juízo de primeira instância em valor muito superior ao da condenação - foi reduzida com a finalidade de adequá-la a montante razoável e compatível com a conduta adotada pela parte recorrida. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 749-750), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Em suas razões (fls. 753-756), a parte agravante sustenta que, dentro do prazo estipulado pela Secretaria Judiciária do STJ, juntou aos autos documentação apta a regularizar o vício atinente à representação. Argumenta que, diante da disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, "foi superado o entendimento de ser inadmissível, em instância recursal, a regularização processual quando consubstanciada em mero vício formal. A Lei permite o prazo para saneamento de vício formal, evitando extinção do processo ou do recurso por vício que pode ser facilmente sanado com ratificação expressa ou até mesmo tácita dos atos praticados" (fl. 754). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 759-765. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração. 2. Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor atribuído às astreintes é cabível, quando constatada exorbitância da quantia arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a multa processual - arbitrada pelo Juízo de primeira instância em valor muito superior ao da condenação - foi reduzida com a finalidade de adequá-la a montante razoável e compatível com a conduta adotada pela parte recorrida. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.