STJ AREsp 2956986
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORADOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa não configurado, pois o Tribunal de origem constatou que a prova oral requerida era desnecessária, tendo sido oportunizado à recorrente a apresentação de prova documental, que não foi reunida, levando à improcedência da demanda. 2. Nessa linha, entende o STJ que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. A alegação de inversão indevida do ônus da prova não foi debatida no acórdão recorrido, carecendo do requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade, não sendo absoluto. A ausência de avaliação dos imóveis penhorados impossibilitou a comprovação de sua suficiência para satisfazer o crédito exequendo, justificando a manutenção da constrição judicial dos valores em dinheiro. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARISSA DA SILVA KUGCHEN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE QUE PERTENCEM À FILHA DESTA (ORA EMBARGANTE) - PROVENIÊNCIA DE LABOR E OPERAÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS - CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELO (1): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA À CONTA DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - REJEIÇÃO - NECESSIDADE E PERTINÊNCIA INDEMONSTRADAS - MÉRITO - DESBLOQUEIO DO VALOR PELA ORIGEM EM LABOR LÍCITO NO EXTERIOR - NÃO ACOLHIMENTO - ORIGEM E NATUREZA INDEMONSTRADAS - FALTA DE DADOS SOBRE A ATIVIDADE LABORAL REFERIDA PELA EMBARGANTE - POSSIBILIDADE DE QUE OS RECURSOS PERTENÇAM À EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS OBJETO DE PENHORA SÃO SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - IMPLAUSIBILIDADE - MONTANTE ELEVADO - CARÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS - ÔNUS DE PROVA DE INCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE (CPC, ART. 831) - CONSTRIÇÃO REMANENTE - RECURSO DESPROVIDO. APELO 2: MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE NA SENTENÇA - VIABILIDADE - LIQUIDEZ DO VALOR DA CAUSA - ARBITRAMENTO DO MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE DITO IMPORTE (CPC, ART. 85, §§ 2º E 6º-A) - APELO PROVIDO." (e-STJ, fls. 135) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 171-176). Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que: (a) o Tribunal de origem indeferiu a produção de prova oral, violando o art. 355 do CPC, ao antecipar indevidamente o julgamento do mérito, configurando cerceamento de defesa. A prova testemunhal era essencial para demonstrar que os valores bloqueados eram oriundos do trabalho da recorrente e transferidos por conveniência financeira; (b) houve inversão indevida do ônus da prova, em contrariedade ao art. 373 do CPC, ao exigir da recorrente comprovação excessiva da origem dos valores bloqueados, sem impor à parte adversa o encargo de demonstrar que os valores pertenciam à executada; e (c) a manutenção da penhora violou os arts. 674, 805 e 835 do CPC, ao desconsiderar indícios de titularidade dos valores pela recorrente e não observar o princípio da menor onerosidade ao executado, mantendo a constrição de valores em dinheiro sem considerar outros bens passíveis de penhora. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 202-214). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORADOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa não configurado, pois o Tribunal de origem constatou que a prova oral requerida era desnecessária, tendo sido oportunizado à recorrente a apresentação de prova documental, que não foi reunida, levando à improcedência da demanda. 2. Nessa linha, entende o STJ que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. A alegação de inversão indevida do ônus da prova não foi debatida no acórdão recorrido, carecendo do requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade, não sendo absoluto. A ausência de avaliação dos imóveis penhorados impossibilitou a comprovação de sua suficiência para satisfazer o crédito exequendo, justificando a manutenção da constrição judicial dos valores em dinheiro. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.