Decisão · STJ

STJ AREsp 2628600

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse cujo pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de posse anterior sobre o imóvel em litígio, requisito essencial para a concessão da proteção possessória. 2. O recurso especial foi interposto com alegação de violação dos arts. 373, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o conjunto fático-probatório demonstraria o direito à reintegração. 3. O Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas produzidas nos autos, especialmente a prova testemunhal, concluiu que a posse fática era exercida pelo réu, e não pelo autor. 4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar o reconhecimento da posse do recorrido e concluir pela comprovação da posse anterior do recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão recursal não se volta contra a qualificação jurídica da prova, mas sim contra a conclusão de fato extraída pelo julgador a partir da apreciação do conjunto probatório. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁLVARO CONRRADO ARRUDA (ÁLVARO) contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de relatoria do Desembargador Isaias Fonseca Moraes, assim ementado (e-STJ, fls. 361): Apelação cível. Ação de reintegração posse. Prova da posse em favor da parte requerida. Recurso desprovido. A ação de reintegração de posse é adequada apenas para a proteção da posse e deve ser decidida em favor daquele que provar o seu exercício. Nas razões do agravo, ÁLVARO apontou que: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão recursal não consiste em mero reexame de provas, mas sim na revaloração jurídica do conjunto probatório já delineado nos autos, o que seria plenamente admitido em sede de recurso especial; (2) o fundamento da inadmissibilidade se baseou em fundamentação remissiva e genérica, violando o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por não enfrentar de modo específico os argumentos relativos à ofensa direta aos dispositivos de lei federal indicados; e (3) o recurso especial demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de error in judicando e error in procedendo por parte do Tribunal de origem, que teria qualificado juridicamente de forma equivocada os fatos e as provas, negando vigência aos arts. 373, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 410-419). Conforme certidão de e-STJ, fl. 424, transcorreu sem manifestação o prazo para a apresentação de contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse cujo pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de posse anterior sobre o imóvel em litígio, requisito essencial para a concessão da proteção possessória. 2. O recurso especial foi interposto com alegação de violação dos arts. 373, I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o conjunto fático-probatório demonstraria o direito à reintegração. 3. O Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas produzidas nos autos, especialmente a prova testemunhal, concluiu que a posse fática era exercida pelo réu, e não pelo autor. 4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar o reconhecimento da posse do recorrido e concluir pela comprovação da posse anterior do recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão recursal não se volta contra a qualificação jurídica da prova, mas sim contra a conclusão de fato extraída pelo julgador a partir da apreciação do conjunto probatório. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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