Decisão · STJ

STJ AREsp 2610248

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a parte agravante alega que interpôs o recurso especial antes do início do prazo, por ausência de intimação eletrônica, sendo, pois, tempestivo. Expõe sua ciência inequívoca de que houve a publicação do acórdão. Sustenta a tese de que deveria haver intimação eletrônica, em razão de se tratar de processo que tramita de forma eletrônica. 3. Nos termos dos arts. 224, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário da Justiça eletrônico" e "a contagem do prazo terá início do primeiro dia útil que seguir ao da publicação". 4. E, nos termos dos arts. 246, V, e 270, caput, parte final, do CPC/2015 e 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua, e não em razão de o feito tramitar de forma eletrônica, conforme alega a parte. 5. Na ausência da intimação eletrônica, o art. 272, caput, do CPC/2015 dispõe que se consideram feitas as intimações realizadas pela publicação do ato no órgão oficial. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.304.826/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp 2.155.335/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023. 6. No caso, a recorrente foi efetivamente intimada do acórdão que julgou os embargos de declaração pela publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, em 14/7/2023, conforme Certidão à fl. 256. 7. Iniciado o cômputo de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial em 17/7/2023, o dies ad quem do prazo recaiu na data de 4/8/2023; todavia, o recurso especial foi interposto em 15/8/2023. Intempestividade evidenciada. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do AREsp, por não preenchido o requisito da tempestividade. A agravante alega que houve a publicação do acórdão, mas que, tramitando o presente feito de forma eletrônica, não houve a intimação eletrônica do advogado representante, não havendo certidão de intimação nos autos, razão pela qual o recurso seria tempestivo, porquanto interposto antes do termo inicial do prazo. Eis a referida argumentação (fls. 556/557, grifos nossos): Isto porque, quando da publicação do Acórdão pelo E. TJRJ, não houve a intimação eletrônica do advogado representante acerca do referido Acórdão, tendo sido a intimação eletrônica dirigida somente ao Ente Público. Neste sentido, preceitua o artigo 270 do CPC/15, bem como artigo 5º da Lei 11.419/2006 que as intimações deverão ser realizadas por meio eletrônico sempre, devendo ser certificado nos autos: Art. 270, CPC/15 - "As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei" Art. 5º, Lei 11.419/2006 - "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização." Tramitando o presente feito de forma eletrônica, houve a intimação eletrônica somente do Ente Público, estando pendente o envio da intimação eletrônica dirigida aos patronos da contribuinte ora Agravante. Desta feita, tendo em vista não haver certidão de intimação nos autos, ainda não deflagrado o prazo, sendo, portanto, o recurso tempestivo sobretudo porque o CPC/15 prevê em seu art. 218, § 4º que "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Impugnação a fls. 5.717-5.726. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a parte agravante alega que interpôs o recurso especial antes do início do prazo, por ausência de intimação eletrônica, sendo, pois, tempestivo. Expõe sua ciência inequívoca de que houve a publicação do acórdão. Sustenta a tese de que deveria haver intimação eletrônica, em razão de se tratar de processo que tramita de forma eletrônica. 3. Nos termos dos arts. 224, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário da Justiça eletrônico" e "a contagem do prazo terá início do primeiro dia útil que seguir ao da publicação". 4. E, nos termos dos arts. 246, V, e 270, caput, parte final, do CPC/2015 e 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua, e não em razão de o feito tramitar de forma eletrônica, conforme alega a parte. 5. Na ausência da intimação eletrônica, o art. 272, caput, do CPC/2015 dispõe que se consideram feitas as intimações realizadas pela publicação do ato no órgão oficial. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.304.826/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp 2.155.335/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023. 6. No caso, a recorrente foi efetivamente intimada do acórdão que julgou os embargos de declaração pela publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, em 14/7/2023, conforme Certidão à fl. 256. 7. Iniciado o cômputo de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial em 17/7/2023, o dies ad quem do prazo recaiu na data de 4/8/2023; todavia, o recurso especial foi interposto em 15/8/2023. Intempestividade evidenciada. 8. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →