STJ AREsp 2914970
PROCESSUALCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado entre as partes, ensejaria a interpretação de cláusulas contratuais e o necessário revolvimento das provas constantes nos autos, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte" (AgInt no AREsp 2.718.156/AL, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO BARBOZA DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 499/503), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante alega, além da não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, que "A decisão agravada não considerou adequadamente o impacto da Ação Civil Pública nº 0807343- 54.2024.4.05.8000 (ACP), ajuizada pela Defensoria Pública de Alagoas, a qual possui natureza de macrolide, conforme definido pelo ordenamento jurídico brasileiro" (e-STJ, fl. 511). Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 534/544. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado entre as partes, ensejaria a interpretação de cláusulas contratuais e o necessário revolvimento das provas constantes nos autos, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte" (AgInt no AREsp 2.718.156/AL, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.