STJ AREsp 2167303
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido i nterposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela EPG Construções Ltda - ME (Método Norte Engenharia e Comecial Ltda) contra decisão assim ementada (fl. 7.649): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 22, 2016). AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante argumenta, em suma, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, acrescentando que: (a) a revogação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa não foi devidamente considerada, o que deveria resultar na absolvição da agravante ou na readequação das penas aplicadas, mesmo que a condenação pelo artigo 9º, inciso I, seja mantida; (b) inexiste violação à Súmula 7/STJ, tendo em vista que as teses levantadas não demandam reexame fático, mas sim revaloração jurídica, especialmente quanto à nulidade do acórdão fundamentado em interceptação telefônica não integralmente juntada aos autos, violando a Lei nº 9.296/1996; (c) as teses devem ser devolvidas ao Tribunal de origem para reavaliação conforme o Tema 1.199/STF. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido i nterposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.