Decisão · STJ

STJ REsp 2179461

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-09-26
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA VINCULAÇÃO AO VALOR OU AO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. 1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional, e (b) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa principal ou se podem ser arbitrados de forma equitativa, considerando a exclusão de um dos litisconsortes passivos por ilegitimidade ad causam ainda na fase cautelar. 2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo julgamento da lide, consignando que, no caso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva se deu ainda na fase cautelar da demanda. 3. Admite-se o arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar antecedente, desde que não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em destacar, ademais, que a exclusão de litisconsorte passivo da lide não gera honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO CORREIO BRAZILIENSE S.A. (CORREIO BRAZILIENSE) ajuizou ação anulatória de negócio jurídico contra PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (PENTÁGONO), BRB Banco de Brasília S.A., BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Fundo de Investimento em Renda Fixa BRB Liquidez, Fundo de Investimento em Renda Fixa BRB Mais e Casaforte Construções e Incorporações SPE S.A. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 35.287.611,97 trinta e cinco milhões, duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e onze reais, e noventa e sete centavos (e-STJ, fl. 120 do REsp n. 2.184.875/DF). Em caráter cautelar antecedente, CORREIO BRAZILIENSE pediu a suspensão dos efeitos dos negócios jurídicos relacionados à aquisição, pela Casaforte Construções e Incorporações SPE S.A., das debêntures anteriormente titularizadas pelas instituições financeiras rés. Além disso, requereu a exibição de documentos relativos aos negócios jurídicos celebrados entre as partes que versassem sobre a transferência de titularidade das debêntures em questão, incluindo contratos, propostas, atas de reuniões, mensagens, e-mails e comunicações de quaisquer natureza. Esse pedido cautelar apresentado de forma antecedente foi deferido nos seguintes termos: ASSIM, CONCEDO parcialmente a tutela cautelar apenas para determinar que os requeridos, no prazo da resposta, apresentem os contratos de negociação das debentures: os instrumentos de compra e vendas ou cessão, desde a aquisição original até a efetiva venda para a CASAFORTE, com os instrumentos envolvendo as interpostas pessoas. Bem como deverão ser apresentados os documentos relativos aos pagamentos ou depósitos financeiros correspondentes. Sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada por ora a R$50.000,00. Indefiro os demais pedidos liminares (e-STJ, fl. 38 do REsp 2.184.875/DF). Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau ainda determinou que as rés fossem intimadas a fim de contestarem o pedido cautelar e assinalou prazo de 30 dias para que fosse protocolado o pedido principal. As rés apresentaram contestações separadamente. Em sua contestação, PENTÁGONO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Na réplica que apresentou a essa contestação, CORREIO BRAZILIENSE reconheceu a ilegitimidade passiva da PENTÁGONO, nos seguintes termos: "Especificamente neste ponto, em atenção aos deveres de boa-fé e cooperação impostos a todos os sujeitos processuais pelos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, é de se reconhecer que, de fato, assiste razão à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Pentágono" (e-STJ, fl. 38 do REsp 2.183.875/DF). Em seguida, mas ainda na fase cautelar antecedente, o juiz proferiu decisão interlocutória, excluindo a PENTÁGONO da lide e condenando CORREIO BRAZILIENSE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Anote-se: Aponta-se ainda pelo art. 338, parágrafo único, do CPC que, em razão de confirmação da tese de ilegitimidade passiva pelo autor logo após a contestação, indica a fixação de honorários entre 3% a 5% do valor da causa. A evidenciar que o Legislador atento que a extinção sem julgamento, no início do processo pressupõe a fixação de honorários abaixo dos 10%, já que não haverá o acompanhamento de longa duração, apresentação de outros recursos se expedientes, realização de diligências entre outros. Novamente aponta-se que tal valor seria dividido em relação à quantidade de réus no polo passivo (cinco), ao modo que o valor poderia gravitar entre 0,6% e 1% do valor da causa. .. Ao considerar todos os parâmetros mencionados, o valor elevadíssimo da causa; o reconhecimento da ilegitimidade pelo autor ainda antes de ser instaurada a fase principal do processo; o trabalho realizado pelo nobre advogado da Pentágono, com apresentação de preliminares e teses meritórias, além da juntada de documentos; o fato de serem 5 réus na lide, e as condenações em honorários de sucumbência eventualmente serem divididas por 5; o fato de a contestação ter sido apresentada na fase cautelar; a exigência de razoabilidade e atenção às peculiaridades do caso concreto, entendo por fixar os honorários sucumbenciais em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva de PENTÁGONO S. A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, e extingo o feito sem apreciação do mérito exclusivamente em relação a tal requerido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento ao advogado da Pentágono honorários sucumbenciais de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, §8º, § 8º-A , 338, parágrafo único, todos do CPC, Transitado em julgado, exclua-se a Pentágono (e-STJ, fls. 40/41) Contra essa decisão foram opostos dois agravos de instrumentos, um pelo CORREIO BRASILIENSE, que resultou no REsp n. 2.183.875/DF e outro pelo PENTÁGONO, que resultou no presente recurso especial. Nas razões do seu agravo de instrumento, PENTÁGONO alegou, em síntese, que os honorários advocatícios devidos ao seu patrono deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 4-19). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. ART. 338, §ÚNICO. APLICABILIDADE. CAUSA DE ELEVADO VALOR. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O art. art. 338 do Código de Processo Civil traz norma especial de fixação de honorários sucumbenciais em caso específico de reconhecimento, pelo Autor, da ilegitimidade passiva do Réu. 2. Compulsando os autos de origem, depreende-se que a primeira Agravante apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva. Em réplica, a Agravada/ Autora, anuindo com a preliminar arguida, pugnou pela exclusão da PENTÁGONO S. A. do polo passivo da demanda. 3. Assim, denota-se que a Agravada, antes mesmo de intimada para, facultativamente, alterar a inicial, requereu a exclusão da PENTAGONO S. A., da ação, evitando maiores ônus decorrente do processo. Portanto, em razão dessa situação processual, os honorários devem ser fixados conforme descrito no art. 338, parágrafo único, do CPC. 4. O art. 85, §2º do CPC, ao elencar critérios de mensuração para fixação da sucumbência, demonstra que os honorários advocatícios não são um fim em si mesmo, decorrendo apenas de previsão legal, sem qualquer margem de adequação ao caso concreto. Por consequência, o quantum fixado deve observar, sobretudo, a natureza e os desafios impostos pela causa, o tempo e o trabalho demandado do causídico. Destarte, na fixação dos honorários sucumbenciais, o Juiz não pode se afastar da razoabilidade, mesmo que ela indique a necessidade de fixação abaixo do mínimo legal, como é o caso dos autos. Trata-se da primazia da Justiça, em face da aplicabilidade nua da Lei. 5. Embora não se desconheça a existência de precedente vinculante sobre a matéria (Tema 1.076 do STJ), ressalto que ele somente vincula causas que guardam identidade entre si, o que permite ao Julgador afastar sua aplicação quando constatar divergências fáticas e jurídicas, como é a situação vertente. 6. Malgrado se reconheça a competente atuação dos advogados que patrocinaram a PENTAGONO S. A., deve-se reconhecer, também, que a atuação daquela banca foi pontual, pois apresentaram apenas a contestação que motivou o pedido de exclusão formulado pelo Autor, ora Agravado. 7. Nesse mister, entendo que o valor de R$ 450.000,00 fixado na origem é adequado à realidade fática dos autos, não comportando reforma à decisão vergastada. 8. Recurso conhecido e desprovido (e-STJ, fls. 127/128). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 233-246). Irresignados, PENTÁGNO e seus ADVOGADOS interpuseram recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts (1) 1.022 do CPC, pois o TJDFT não teria se manifestado sobre as alegações de que: (1.a) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva pelo CORREIO BRAZILIENSE não ocorreu na fase cautelar da demanda, mas sim após a apresentação da emenda à petição inicial, quando já se tratava, portanto, de uma ação anulatória propriamente dita; (1.b) a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 338, parágrafo único, do CPC, muito embora admitida na espécie, não foi observada, tendo sido adotado o critério equitativo para fixação da verba honorária; e (2) 85, § 2º, e 338, parágrafo único, do CPC, porque os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados em no mínimo 10% sobre o valor da causa, ou alternativamente, em no mínimo, 3% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 251-267). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 285-295 ), o apelo nobre foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 303-306), tendo seguimento por força de agravo provido (e-STJ, fls. 373-375). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA VINCULAÇÃO AO VALOR OU AO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. 1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional, e (b) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa principal ou se podem ser arbitrados de forma equitativa, considerando a exclusão de um dos litisconsortes passivos por ilegitimidade ad causam ainda na fase cautelar. 2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo julgamento da lide, consignando que, no caso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva se deu ainda na fase cautelar da demanda. 3. Admite-se o arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar antecedente, desde que não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em destacar, ademais, que a exclusão de litisconsorte passivo da lide não gera honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. 5. Recurso especial não provido.
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