STJ AREsp 2809742
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE DÉBITO. COMPRAS EM SUPERMERCADO. DÉBITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA QUANTIA. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. 3. As informações prestadas pelo fornecedor devem ser claras e precisas, inclusive acerca da exigência de obtenção de visto ou da impossibilidade de sua obtenção em razão da idade do passageiro. 4. A responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, alcança todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUPERMERCADO BARONESA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Compras de supermercado. Retenção por conta de falha no sistema de pagamento disponibilizado pela ré que, inobstante, debita o valor da compra na conta bancária do autor. Responsabilidade da vendedora. Fortuito interno e risco da atividade pela oferta de meio de pagamento (em tese, facilitador do negócio) defeituoso. Todos aqueles que, de alguma forma, participaram da causação do dano são responsáveis solidários perante o consumidor. Artigos 7º, § único, 14 e 25, § 1º, todos do CDC. Valor estornado na seara administrativa. Rejeição do pedido de ressarcimento. Danos morais configurados. Constrangimento e humilhação. Exposição pública do consumidor perante funcionários e clientes da ré. Situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano. Precedentes. Mantido o "quantum" indenizatório arbitrado na origem. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 182). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 204/210). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão violou os arts. 14 e 83, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a falha na transação do cartão de débito foi causada por terceiro (Mastercard) e que não deveria ser responsabilizada por isso. Alega, também, que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE DÉBITO. COMPRAS EM SUPERMERCADO. DÉBITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA QUANTIA. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. 3. As informações prestadas pelo fornecedor devem ser claras e precisas, inclusive acerca da exigência de obtenção de visto ou da impossibilidade de sua obtenção em razão da idade do passageiro. 4. A responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, alcança todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.