STJ AREsp 2934449
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INFORMAÇÕES ACERCA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. (CHINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR, assim ementado: EXECUÇÃO Pedido de expedição de ofício a vários Bancos para que enviem extratos detalhados e informações de movimentações bancárias relativos ao executado e a terceiros Inadmissibilidade Pedido que viola sigilo fiscal - Decisão mantida Recurso desprovido. (fls. 33/35) Os embargos de declaração de CHINA foram rejeitados (fls. 66-69). Nas razões do agravo, CHINA apontou que (1) a Turma Julgadora deixou de enfrentar argumentos do agravante capazes de alterar a conclusão que foi adotada no acórdão recorrido; (2) o agravado possui mais de 30 empresas nas quais figura como sócio e/ou administrador, o que indicaria ocultação de patrimônio; (3) não foram solicitados extratos bancários, mas apenas informações específicas a serem extraídas e indicadas pelo banco, sem quebra de sigilo bancário. Foi apresentada contraminuta (fls. 98-101). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CHINA apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter o Tribunal de origem enfrentado os argumentos apresentados nos embargos declaratórios, que eram essenciais ao julgamento do feito e poderiam alterar a conclusão adotada; (2) a demonstração que, apesar de não pagar a quantia devida, o devedor possui mais de 30 empresas nas quais figura como sócio e/ou administrador; (3) que as informações bancárias solicitadas se referem especificamente a movimentações entre as contas do devedor e seus familiares e as referidas empresas das quais ele é sócio e/ou administrador; (4) que não foram solicitados extratos bancários, mas apenas informações específicas a serem extraídas e indicadas pelo banco. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 73-76). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INFORMAÇÕES ACERCA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.