STJ AREsp 2949927
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE-VENDEDORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o mero inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, o atraso considerável, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 2. O Tribunal de origem consignou que "houve demasiado atraso para conclusão do empreendimento, pois as obras tiveram como prazo estimado para conclusão a data de 31 de dezembro de 2014, porém, só vieram a ser entregues em 17 de junho de 2016". Ademais, em razão das circunstâncias específicas do caso em apreço, concluiu que "não se pode negar que o ilícito contratual gerou no autor aborrecimento, decepção, angústia, incerteza e desconforto emocional, danos de ordem imaterial que merecem indenização". Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - FEIRA DE SANTANA II - SPE LTDA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 599-600), que não conheceu do agravo em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 603-608), sustenta, em síntese, que não é o caso de aplicação da Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da referida decisão de inadmissibilidade. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 614-619. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE-VENDEDORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o mero inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, o atraso considerável, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 2. O Tribunal de origem consignou que "houve demasiado atraso para conclusão do empreendimento, pois as obras tiveram como prazo estimado para conclusão a data de 31 de dezembro de 2014, porém, só vieram a ser entregues em 17 de junho de 2016". Ademais, em razão das circunstâncias específicas do caso em apreço, concluiu que "não se pode negar que o ilícito contratual gerou no autor aborrecimento, decepção, angústia, incerteza e desconforto emocional, danos de ordem imaterial que merecem indenização". Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.