Decisão · STJ

STJ REsp 1986051

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-02-17publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte a quo a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Helena Weirich de Oliveira desafiando decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese (fls. 511/512): V erifica-se do teor do voto do acórdão que rejeitou os embargos de declaração do MPF que as referidas teses foram analisadas. .. o acórdão regional examinou a tese, entendendo pelo cabimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, do CPC, tendo em vista que interposto em face de decisão monocrática da desembargadora relatora para o acórdão. Portanto, o acórdão não foi omisso quanto à tese. Do mesmo modo, não houve omissão quanto à tese acerca da aplicação, ao caso em testilha, da modalidade de julgamento de que trata o art. 942, do CPC. O acórdão regional analisou a tese e concluiu que o presente caso não se enquadra na hipótese prevista no art. 942, do CPC .. Conclui-se que não houve omissão pelo acórdão regional e, portanto, não houve contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, merecendo reforma a decisão agravada, a fim de que seja negado conhecimento/provimento ao recurso especial do MPF. As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 516/519. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte a quo a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido.
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