STJ AREsp 2879840
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃ O CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ARINALDO DIAS PINHEIRO e OUTRO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 381-382 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante, em suas razões recursais, alega a desnecessidade de reexame fático-probatório, e que o "Agravo em Recurso Especial deve ser conhecido e provido, eis que nota-se que o Recurso Especial trouxe em seu bojo toda a fundamentação necessária a sua compreensão e, consequentemente, conhecimento e provimento; houve amplo prequestionamento nos autos, ressaltando o fato de que a legislação vigente prevê tanto o prequestionamento implícito como o explícito, tornando em qualquer uma das modalidades a matéria apta à apreciação em instância Superior" (e-STJ, fl. 390). Tece argumentação sobre a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, apontando a existência de divergência jurisprudencial sobre a limitação do percentual de retenção em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 407 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃ O CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.