Decisão · STJ

STJ AREsp 2906808

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de ressarcimento de despesas c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FERNANDA MARIA SILVA contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de ressarcimento de despesas c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face da UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, na qual alega, em síntese, que é usuária dos serviços ofertados pela requerida e que devido a crises recorrentes de rinosinusites obteve prescrição para realização do procedimento cirúrgico de sinusectomia de seio frontal pelo médico que lhe acompanha. Relata que, antes de realizar o procedimento, buscou a opinião médica de profissionais credenciados na rede de atendimento da requerida, contudo, nenhum deles possuía aptidão técnica para realização do procedimento (Dra. Viviane Lucena, Dr. Jorge Pierre e Dr. Joaquim Josias). Acrescenta que o médico credenciado, Dr. Veloso Filho, possuía aptidão para realizar o procedimento, contudo, não reconheceu a necessidade da cirurgia. A soma dos referidos fatos a levou a desembolsar R$15.000,00 (quinze mil reais) para realização do procedimento com médico particular (Dr. Marcelo Sampaio), e que, embora tenha feito a solicitação pela via administrativa, não obteve o reembolso pela operadora de plano de saúde requerida (e-STJ fls. 01-08). Sentença: julgou improcedentes pedidos (e-STJ fls. 278-285).
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