Decisão · STJ

STJ AREsp 2932808

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, porquanto a parte deixou de proceder à regularização da representação processual, no prazo assinado. A parte recorrente busca a reforma da decisão que não conheceu de seu agravo, ao argumento de que "A decisão agravada menciona que a parte "embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis". No entanto, esta certidão de decurso de prazo no STJ (Id 290, fl. 272) refere-se à intimação para a regularização da representação processual que foi determinada, apenas no âmbito do STJ, em 21/05/2025. É fundamental salientar que, no momento da interposição do Recurso Especial no TJMA (em 06/11/2024, Id. 40881176 ) e, posteriormente, do Agravo em Recurso Especial (em 12/03/2025, Id. 43607790 ), a questão da procuração não havia sido levantada como obstáculo formal pelas instâncias de origem, a intimação para regularização foi uma determinação exclusiva do STJ. Dada a complexidade do trâmite recursal e a transição entre sistemas e instâncias, a ausência de uma manifestação da parte no curto prazo concedido não pode, por si só, levar à penalidade máxima de não conhecimento do recurso, especialmente quando se trata de procuração já existente em processo correlato e que deu origem à execução."(fl. 284). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 3. Agravo interno não provido.
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