Decisão · STJ

STJ AREsp 2946140

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE CERESINE CAPORAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gestão de negócios. Ação de indenização por danos materiais e morais. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Formulação de pedido de reconsideração. Manutenção da decisão pelo Órgão de primeiro grau. Agravo interposto a partir da publicação da segunda decisão. Mero pedido de reconsideração que não tem a eficácia de interromper, ou de suspender, a fluência do prazo recursal contra a primeira decisão de mérito. Preclusão temporal caracterizada. Recurso intempestivo. Entendimento consolidado do C. STJ e desta Corte Superior Paulista. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1º, 11, 489, § 1º, e 1.015 do CPC, sustentando, em síntese, que: (I) "(..) a primeira decisão combatida não atende aos preceitos legais e critérios mínimos de fundamentação, tornando-a nula. Nessa esteira, após os embargos de declaração terem seu provimento negado, interpôs-se agravo de instrumento o qual não fora conhecido em razão de a Turma julgadora ter entendido que a decisão que deveria ter-se recorrido era a de fls. 536/537, proferida em 23/11/2023. (..) Diante do conteúdo da decisão que o Tribunal a quo entendeu dever ter sido alvo de impugnação, perquire-se: em que trecho do decidido foi julgado o mérito do pedido de desbloqueio das contas bancárias veiculado em sede de contestação !" (fls. 74-76); (II) o agravo de instrumento não foi conhecido sob a alegação de intempestividade, mesmo sem apreciação do mérito do pedido de desbloqueio. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 81-83). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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