Decisão · STJ

STJ AREsp 2324489

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-13publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EXCESSO DE PENHORA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de cotas sociais sem prévia avaliação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de penhora das cotas sociais, violando os princípios da execução menos gravosa e da redução da penhora aos bens suficientes para garantir o crédito exequendo. III. Razões de decidir 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu não ser possível o reconhecimento do alegado excesso de penhora enquanto não realizada a avaliação das cotas sociais, uma vez que o valor do capital social da empresa que consta dos autos é menor do que o valor da execução e o laudo apresentado pelos recorrentes foi produzido unilateralmente. 4. Nesse contexto, a análise do excesso de penhora requer reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO LUIZ DE MORAES SANDRINI e ADRIANO DE MORAES SANDRINI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EXECUÇÃO Penhora de cotas sociais Pretensão à redução Necessidade de prévia avaliação, mediante balanço especial (CPC, art. 861, I), a fim de verificar o alegado excesso Art. 874, I, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 48) Os embargos de declaração opostos por ADRIANO DE MORAES SANDRINI e CLAUDIO LUIZ DE MORAES SANDRINI foram rejeitados à fl. 71 (e-STJ). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) art. 805 do CPC, pois teria ocorrido a violação ao princípio da execução menos gravosa para o executado, uma vez que a penhora teria sido determinada sobre todas as cotas sociais dos recorrentes, excedendo o valor necessário para satisfazer a execução, o que seria contrário ao dispositivo que orienta a execução pelo modo menos oneroso; (II) art. 874, I, do CPC, pois a decisão recorrida teria desconsiderado a possibilidade de redução da penhora aos bens suficientes para garantir o crédito exequendo, já que a penhora integral das cotas sociais dos recorrentes seria consideravelmente superior ao valor da dívida, contrariando o dispositivo que permite a redução da penhora quando o valor dos bens penhorados excede o crédito do exequente. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 76). O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os seguintes fundamentos: (a) as questões suscitadas no recurso impõem a necessidade de exame dos elementos probatórios coligidos nos autos, o que é descabido na instância especial, incidindo a Súmula 7 do STJ; (b) o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles trazidos à colação, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, o que não foi realizado adequadamente (e-STJ, fls. 77-79). Contra essa decisão, interpuseram o presente agravo. No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 82-94), sustentaram os agravantes CLAUDIO LUIZ DE MORAES SANDRINI e ADRIANO DE MORAES SANDRINI que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito, afirmando que a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ absorve todos os óbices apontados. Argumentaram também que a premissa de que a penhora deve recair sobre todas as cotas sociais não se aplica, pois a penhora integral ocorreu sem justificativa, contrariando os arts. 805 e 874, I, do CPC. O agravado BANCO SAFRA S/A apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 97-102). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EXCESSO DE PENHORA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de cotas sociais sem prévia avaliação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de penhora das cotas sociais, violando os princípios da execução menos gravosa e da redução da penhora aos bens suficientes para garantir o crédito exequendo. III. Razões de decidir 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu não ser possível o reconhecimento do alegado excesso de penhora enquanto não realizada a avaliação das cotas sociais, uma vez que o valor do capital social da empresa que consta dos autos é menor do que o valor da execução e o laudo apresentado pelos recorrentes foi produzido unilateralmente. 4. Nesse contexto, a análise do excesso de penhora requer reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.
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