Decisão · STJ

STJ AREsp 2384170

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-25publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MORTE. EXECUTADO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o falecimento de uma das partes acarreta a suspensão do processo e, diante da ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a prescrição intercorrente. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA CARMELITA PERRONE DOS REIS e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Reconhecimento de nulidade. O falecimento de coexecutados enseja a imediata suspensão do processo para a habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme previa o art. 265, I, do CPC de 1973 e conforme prevê o art. 313, I, do CPC de 2015, sendo nulos os atos praticados a partir de então, uma vez demonstrado o prejuízo aos sucessores no caso concreto. Prescrição intercorrente inocorrente. Na ausência de previsão legal que defina prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre o prazo de prescrição, inclusive para a execução. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 135). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 166-170). No recurso especial (e-STJ fls. 173-179), os recorrentes alegam violação dos arts. 205, 206-A, ambos do CC, e 313, I, do CPC. Sustentam, em síntese, que a ausência de prazo para a habilitação dos herdeiros pressupõe que a parte pode desconhecer o falecimento, razão pela qual não se cogita de prescrição intercorrente, diante da inexistência de desídia. No entanto, na hipótese, "Houve expressa decisão judicial determinando que a Recorrida fizesse as habilitações (15.05.2008), já que noticiados os óbitos, mas a mesma optou por ignorar a decisão judicial por mais de 10 anos agindo apenas em 23.10.2019 - 14 anos após o falecimento do Sr. Oswaldo Perroni (20.09.2005)" (e-STJ fl. 176). Salienta que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (e-STJ fl. 177). No ponto, acentua que o acórdão recorrido não negou a existência de desídia, a qual é evidente, mas apenas reconheceu a inexistência de prazo para a habilitação dos herdeiros, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 193), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MORTE. EXECUTADO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o falecimento de uma das partes acarreta a suspensão do processo e, diante da ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a prescrição intercorrente. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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