Decisão · STJ

STJ AREsp 2857101

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE ROMANO PASSOS contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 260/261). Em suas razões (e-STJ fls. 265/273 ), o agravante impugna a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o apelo nobre. Aduz que a citada decisão baseou-se na Súmula nº 83/STJ, ignorando que a controvérsia não gira em torno da duração do prazo prescricional da ação monitória, mas sim do momento em que ele tem início. Assim sendo, a jurisprudência que trata do prazo quinquenal não se aplica ao caso concreto. Sustenta que o prazo prescricional deve iniciar quando o credor tem condições de propor a ação monitória, em atenção aos artigos 189 do Código Civil e 700 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não impugnou o recurso (e-STJ fl. 277). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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