Decisão · STJ

STJ AREsp 2768902

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E 255, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio interpretativo. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVANI AGUILAR BOTTECCHIA e DERCIO BOTTECCHIA (IVANI e DERCIO) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Por meio da análise do recurso de DERCIO BOTTECCHIA e OUTRO, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no AR Esp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022). (e-STJ, fl. 453) Nas razões do presente agravo interno, IVANI e DERCIO impugnam a decisão agravada alegando que (1) o especial não foi interposto somente para análise de dissídio jurisprudencial, mas também, para verificar a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e 403 e 944 do CC, desconsiderando a discussão central do recurso. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 468-472). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E 255, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio interpretativo. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →