STJ REsp 2153303
CIVILRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ORIGEM. ATO ILÍCITO. PRAZO BIENAL. ART. 1.031, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DE REGRESSO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO ORIGINÁRIA. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. As obrigações de caráter subjetivo do sócio, como as provenientes de ato ilícito, não se sujeitam ao prazo bienal do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que somente é aplicável às obrigações relacionadas a eventos sociais ordinários, que se vinculam diretamente às quotas sociais. Precedente. 3. O prazo prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização à vítima inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . Retorno dos autos à origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON MONTEIRO JÚNIOR. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMENTA. Agravo de instrumento. Recurso oposto em face da decisão que, em ação regressiva e de reparação de danos, rejeitou as preliminares de exceção de incompetência absoluta e prescrição arguidas pelo réu. Agravo de Instrumento anteriormente ajuizado contra a mesma decisão, que não enfrentou as questões ora trazidas a Julgamento, porque sobre ela pendia a apreciação do Juízo a quo dos Embargos de Declaração tempestivamente opostos pelo réu, que acabou rejeitados. Recurso conhecido. Ação de regresso e reparação de danos promovida por escritório de advocacia em face de um dos seus ex-associados. Inexistência de discussão acerca de reconhecimento de vínculo laboral ou requerimento de verbas trabalhistas. Pedido que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência da justiça especializada do trabalho. Competência da Justiça Comum Estadual. Prescrição. Lapso de três anos a contar da data da reparação, ou seja, com o efetivo pagamento do acordo (CC, art. 206, 3º, V). Decisão mantida pelos próprios fundamentos. Agravo improvido." (e-STJ fl. 240) Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 304/309). Em novo julgamento dos embargos, em virtude do provimento do primeiro recurso especial interposto pelo recorrente (e-STJ, fls. 422/425), os aclaratórios foram acolhidos, sem efeito modificativo (e-STJ, fls. 477/482). No recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão carece de adequada fundamentação, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre temas essenciais ao correto deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial da prescrição e a ocorrência de decadência; (ii) artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, alegando que houve erro na aplicação do prazo prescricional trienal da pretensão de indenização regressiva, que deveria ter como termo inicial a data da ocorrência do ilícito, e não o acordo judicial firmado entre a vítima e o responsável pelo ressarcimento; (iii) artigos 207, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, sustentando que, como a desvinculação societária do recorrente ocorreu há mais de 20 anos, o direito de a sociedade responsabilizar o ex-sócio está fulminado pela decadência, que alcança eventos que decorrem da condição de sócio e do descumprimento do contrato social, como verificado no caso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 543/545) e o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ORIGEM. ATO ILÍCITO. PRAZO BIENAL. ART. 1.031, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DE REGRESSO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO ORIGINÁRIA. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. As obrigações de caráter subjetivo do sócio, como as provenientes de ato ilícito, não se sujeitam ao prazo bienal do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que somente é aplicável às obrigações relacionadas a eventos sociais ordinários, que se vinculam diretamente às quotas sociais. Precedente. 3. O prazo prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização à vítima inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . Retorno dos autos à origem.