Decisão · STJ

STJ AREsp 2634799

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 779/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu que as despesas discutidas nos autos, descritas, no caso concreto, sob a nomenclatura de publicidade e propaganda, não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Tema n. 779). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Conde Neto Drogaria Ltda. contra a decisão de fls. 786/789, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pois o acórdão recorrido na origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins em relação às despesas havidas pela agravante na hipótese dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 24/4/2018 - Tema n. 779), razão pela qual fica prejudicada a apreciação do apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em resumo, que "o acórdão recorrido não aplicou corretamente os Temas 779 e 780 do STJ, incorrendo em erro na subsunção da situação fática à tese firmada em sede de recurso especial repetitivo" (fl. 801) e "o que se busca é justamente assegurar a interpretação adequada do entendimento qualificado por esta Corte Superior" (fl. 802). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 815). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 779/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu que as despesas discutidas nos autos, descritas, no caso concreto, sob a nomenclatura de publicidade e propaganda, não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Tema n. 779). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.
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