STJ AREsp 1956339
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO. PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelos ora recorridos, com o escopo de reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam supridas as omissões, a partir do novo julgamento dos embargos de declaração. 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e/ou 1.022 do CPC. 3. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte outrora recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERTAPER INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - ME contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por ADRIANO DOS SANTOS SILVA e OUTROS, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a devida manifestação sobre as omissões apontadas, como entender de direito. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1175-1187), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) O Tribunal de origem já enfrentou todas as teses aventadas, não havendo omissão, obscuridade ou erro material. A discordância dos autores com a conclusão do Tribunal não gera negativa de prestação jurisdicional; (b) Mesmo que existam omissões, elas não possuem aptidão para alterar o resultado do julgamento, condição indispensável para acolhimento da negativa de prestação jurisdicional; (c) Os honorários de sucumbência já foram quitados por acordo judicial homologado, tornando inadmissível qualquer rediscussão sobre tais verbas, sob pena de violação à coisa julgada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1229-1232). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO. PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelos ora recorridos, com o escopo de reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam supridas as omissões, a partir do novo julgamento dos embargos de declaração. 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e/ou 1.022 do CPC. 3. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte outrora recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada. 4. Agravo interno desprovido.