Decisão · STJ

STJ AREsp 2944268

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU COM CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 4. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 2. Rever as conclusões quanto à validade do contrato e supostas abusividades das cláusulas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática, devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o agravo interno outrora interposto não denota nenhuma dessas características, tratando-se de mero exercício do direito de petição e reexame da matéria, devendo, portanto, ser afastada a multa aplicada. 5. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEREZINHA MARIA DE SOUZA (TEREZINHA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E PRESERVAR A SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. ALEGADA ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTE AUTORA QUE ASSINOU INSTRUMENTO QUE EXPLICITOU A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO FIRMADA E PRESTOU TODAS AS INFORMAÇÕES DESCRITAS PELOS ARTIGOS 6º E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 396) Os embargos de declaração de TEREZINHA foram rejeitados (fl. 425). Nas razões do agravo, TEREZINHA apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a matéria é eminentemente jurídica e não demanda reexame de provas; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois a matéria não constitui objeto do recurso especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 494-496). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, TEREZINHA apontou (1) afronta ao Código de Defesa do Consumidor, pela omissão de informações claras e precisas acerca da contratação de serviços financeiros, violando os arts. 6º e 39 do CDC; (2) violação do art. 932, inciso IV, do CPC, pela impossibilidade de julgamento monocrático da apelação, uma vez que não há IRDR firmado no Tribunal de origem que verse sobre a matéria debatida nos autos; (3) ofensa ao art. 489, incisos IV e V, do CPC, em razão da ausência de fundamentação adequada, notadamente pela não identificação dos fundamentos determinantes dos precedentes citados, e pela falta de demonstração de sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto; (4) violação do art. 489, inciso VI, do CPC, cumulada com a divergência jurisprudencial no que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista sua imposição de forma automática e sem fundamentação idônea, em desacordo com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça; (5) afronta à Súmula n. 98 do STJ, diante da aplicação, também, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, também de maneira automática e desprovida de fundamentação específica. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 464-469). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU COM CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 4. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 2. Rever as conclusões quanto à validade do contrato e supostas abusividades das cláusulas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática, devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o agravo interno outrora interposto não denota nenhuma dessas características, tratando-se de mero exercício do direito de petição e reexame da matéria, devendo, portanto, ser afastada a multa aplicada. 5. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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