STJ AREsp 2940074
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não atendeu devidamente ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior ao período do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TAMASA ENGENHARIA S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pois não foi sanada a irregularidade de representação da recorrente (e-STJ fls. 773-776). Em suas razões (e-STJ fls. 779-784), a agravante alega que a decisão agravada "(..) desconsiderou que a regularização a posteriori tem o condão de ratificar os atos anteriormente praticados e, consequentemente, sanar o vício" (e-STJ fl. 780). Salienta que o art. 662 do Código Civil "(..) prevê a possibilidade de ratificação dos atos realizados por quem não tenha mandato pelo sujeito em cujo nome foram praticados, com efeitos retroativos" (e-STJ fl. 480). Contraminuta às e-STJ fls. 787-792. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não atendeu devidamente ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior ao período do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.