Decisão · STJ

STJ AREsp 2601432

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à legitimidade passiva da recorrente CDHU e à aplicação do CDC na hipótese, a Corte local concluiu com base no acervo fático-probatório. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Insurgência das partes contra sentença de parcial procedência. Recursos analisados em conjunto. (i) Aplicabilidade do CDC. Partes que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pela legislação. Irrelevância do interesse social e da ausência de finalidade lucrativa da atividade prestada pela empresa causadora do dano. Controvérsia já examinada no julgamento do AI nº 2073336-71.2021.8.26.0000 (iii) Legitimidade passiva e responsabilidade dos requeridos. CDHU que assumiu a obrigação contratual de construir o empreendimento e de entregar a unidade habitacional em perfeitas condições de estrutura e acabamento. Irrelevância das relações paralelas mantidas com entes públicos ou outras companhias na execução das obras. Município de Taciba, em razão do convênio firmado com a CDHU, que assumiu obrigações na área de engenharia relativas à edificação das obras, tanto que promoveu licitação para terceirizar boa parte dos serviços. Responsabilidade solidária. (iii) Litispendência e ausência de interesse de agir. Rejeição. Demanda proposta pela CDHU em face do Município que não abarcou todos os danos existentes no empreendimento. Permanecendo a unidade prejudicada pela má construção, patente a necessidade da demanda judicial bem como sua adequação ao fim a que se destina. Questão analisada na decisão saneadora. (iv) Danos morais. Cabimento de indenização. Situação de constrangimento e aborrecimento que supera o mero dissabor. Fixação do importe em R$ 10.000,00. Respeito à natureza dúplice desta espécie de reparação (compensatório-punitiva) e aos princípios da adequação e da proporcionalidade, sem enriquecimento sem causa à parte beneficiária. Jurisprudência do TJSP. Correção do arbitramento e juros moratórios, de 1% ao mês, contados da citação. (v) Sucumbência. Imputação exclusiva e solidária às rés. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Recurso dos réus desprovidos, provido em parte o dos autores" (e-STJ fl. 611). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º do Código de Defesa do Consumidor, 114 do Código de Processo Civil e 884 e 944 do Código Civil. Defende a inaplicabilidade do CDC no caso concreto, tendo em vista que a lide deveria ser denunciada ao Município de Taciba (SP). Sustenta que, "Assim, sendo público, o imóvel deve atender às finalidades do Estado, qual seja, a promoção da moradia popular. Nesses termos, o Estado não está na condição de fornecedor de produto de consumo, mas sim cumprindo sua função social, a qual está intimamente ligada ao cumprimento da obrigação, por parte do comprador, circunstância que torna evidente a inaplicabilidade das regras do direito do consumidor neste caso concreto" (e-STJ fl. 626). Argumenta que, conforme convênio administrativo acostado aos autos, a responsabilidade pela realização da obra de edificação das unidades habitacionais não seria da recorrente, mas, sim, do mencionado município. Desse modo, a alegação de vícios de construção deveria ser de responsabilidade do ente municipal. Diz que : "(..) a responsabilidade pela construção do Empreendimento foi atribuída ao Município de Taciba, mediante Convênio Administrativo firmado, com a Recorrente para repasse financeiro, conforme restou devidamente constatado pelas r. decisões, sendo que, caso haja de fato vício de construção, caberá ao responsável pela construção a responsabilidade por eventuais danos nos imóveis. Portanto, evidente que, para o correto deslinde do feito, o responsável pela construção deve ser incluído no polo passivo da demanda, para que possa responder diretamente por seus atos, uma vez que este é o real responsável pela edificação do empreendimento onde se encontram as unidades habitacionais demandadas (e-STJ fl. 628). Sustenta que a ocorrência de inadimplemento contratual e vícios construtivos, por si só, não acarreta danos morais indenizáveis. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à legitimidade passiva da recorrente CDHU e à aplicação do CDC na hipótese, a Corte local concluiu com base no acervo fático-probatório. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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