STJ REsp 2126553
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS QUE PERMANECEU TRABALHANDO NA CBTU. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser indevida a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada. Precedente. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Júlio César Barreto Silva contra decisão que negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: (I) em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, II, 37, caput, 49, V e XI e 84, IV, da Constituição Federal; (II) o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser indevida a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada; (III) e, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que, "contudo, permissa venia , diversamente do entendimento adotado pelo i. Relator, o v. acórdão recorrido encontra-se em desarmonia com a jurisprudência desse c. STJ. Senão, veja-se: .. resta caracterizado o dissenso jurisprudencial a ensejar o manejo do presente recurso especial, haja vista que o e. TRF da 1ª Região posicionou-se no sentido " .. pela necessidade de o ferroviário se encontrar aposentado e inativo para fins de ser contemplado com a complementação de aposentadoria, consoante a inteligência dos artigos 2º e 4º da Lei nº 8.186/91 .. " e que " .. A aludida interpretação se mostra razoável, refletindo o espírito da lei, notadamente porque a finalidade da complementação de aposentadoria é manter a paridade remuneratória entre os ex-ferroviários inativos (aposentados pelo RGPS) e os ferroviários em atividade, evitando qualquer decréscimo salarial .. ". (grifo) Lado outro, em franca divergência, esse c. STJ entende que " .. o direito à aposentadoria do recorrente possui natureza previdenciária não necessariamente relacionado com a extinção de todos vínculos empregatícios - de natureza eminentemente trabalhista. Ademais, a finalidade da complementação de aposentadoria se insere no contexto do próprio benefício previdenciário e não de uma eventual atividade laboral do segurado. Logo, a completa inatividade do ex-empregado da antiga RFFSA não pode ser considerado requisito da complementação .. " e que " .. a limitação reconhecida pelo Tribunal de origem não encontra guarida nos contornos determinados pelo legislador. Vê-se, por exemplo, da redação do art. 2º da Lei n. 8.186/1991, que o padrão da complementação é a "remuneração do pessoal em atividade" e não a "remuneração que a pessoa teve em atividade". Portanto, a criação da inatividade como requisito para a complementação é uma inovação não prevista em lei. Desse modo, tem-se que esse requisito é indevido por violação do princípio da legalidade" (fls. 362/368). No mais, reitera as razões do apelo especial. Impugnação às fls. 398/402. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS QUE PERMANECEU TRABALHANDO NA CBTU. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser indevida a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada. Precedente. 2. Agravo interno não provido.