Decisão · STJ

STJ REsp 2109338

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-08publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. ISENÇÃO. FUTUROS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTS. 19 E 20 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O acórdão recorrido concluiu que o problema de saúde do qual o recorrente é portador não se encontra no rol taxativo previsto na Lei 7.713/88, razão por que negou o pleito do recorrente de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. 2. Para alterar tal conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Em relação à apontada violação dos arts. 19 e 20 do CPC/2015, como se nota no voto condutor do acórdão recorrido, não houve emissão de juízo sobre eles pelo acórdão recorrido, de forma que incide, à hipótese, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 417): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. ISENÇÃO. FUTUROS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTS. 19 E 20 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Na razões do agravo interno, aduz, em síntese, que é portador de moléstia profissional e nesta condição almeja a declaração de isenção e abstenção de tributação (imposto de renda) dos seus proventos de aposentadoria, quando implementados, por estar a doença prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Os laudos médicos oficiais são uníssonos na categorização da moléstia profissional, foram adunados aos autos já com a petição inicial e não foram objeto de impugnação por parte da agravada. Ao contrário do que foi decidido, não se está discutindo ou discutindo provas acerca do mal profissional que acomete o agravante. Não há necessidade de novo exame do acerco fático-probatório constante dos autos quanto à circunstância de se encontrar o mal sofrido pelo agravante no rol taxativo da Lei 7.713/88, não se aplicando, destarte, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. Alega, ainda, que os arts. 19 e 20 do CPC/2015 foram prequestionados, visto que "é inerente ao próprio teor do pedido autoral que é meramente declaratório e nesse sentido, como já exposto, não é necessário a Corte escrever gramatical e literalmente na decisão "artigo 19", "artigo 20". Veja-se que o direito perseguido pelo recorrente já é reconhecido pelo Poder Judiciário, apenas que para os servidores aposentados, e a ação foi julgada improcedente na 1ª Instância apenas pelo fato do recorrente estar no serviço ativo e possuir apenas expectativa ao direito de aposentadoria." (fl. 431). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. ISENÇÃO. FUTUROS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTS. 19 E 20 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O acórdão recorrido concluiu que o problema de saúde do qual o recorrente é portador não se encontra no rol taxativo previsto na Lei 7.713/88, razão por que negou o pleito do recorrente de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. 2. Para alterar tal conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Em relação à apontada violação dos arts. 19 e 20 do CPC/2015, como se nota no voto condutor do acórdão recorrido, não houve emissão de juízo sobre eles pelo acórdão recorrido, de forma que incide, à hipótese, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →