STJ AREsp 2150129
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CÁSSIO CÉSAR ALVES DORNÉLIO e REGINA MARIA DE ASSIS DORNÉLIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. QUESTÃO DE DIREITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 2. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. 3. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 4. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. 5. O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, uma vez que o descumprimento contratual, após decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. Portanto, diante da especificidade da lei em comento, não há que se falar na aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 70/66 neste particular. 6. Diante do descumprimento contratual por parte do devedor fiduciante, ele deve ser intimado para purgar a mora e, caso deixe de fazê-lo, a propriedade será consolidada em favor da credora fiduciária, nos termos da lei de regência. 7. No caso dos autos não se verifica a existência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade, visto que os apelantes foram notificados pessoalmente pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, conforme se verifica da matrícula do imóvel (ID 183149498 e 183149503). 8. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, deve ser cumprido à risca, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 9. Nessa toada, verifico que há previsão expressa no contrato referente à cobrança da taxa de administração, conforme se verifica na cláusula quarta do contrato e no item D8 do quadro resumo (ID 183149078), de modo que não restou demonstrada qualquer abusividade no que tange a esta cobrança. 10. O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. 11. No caso dos autos, verifica-se que, nos termos do contrato, a taxa de juros nominais foi de 10,0262% ao ano e a taxa de juros efetiva foi de 10,5000% ao ano e, portanto, inferiores a 1% ao mês, razão pela qual a alegação de aplicação de juros superiores às taxas médias de mercado não encontra respaldo nem mesmo se se admitisse, hipoteticamente, a limitação dos juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano. 12. Apelação desprovida " (e-STJ fls. 555/556). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a tarifa imposta unilateralmente pelo banco recorrido e a majoração excessiva do valor da parcela gera desequilíbrio nas relações com o consumidor e possibilita dupla remuneração. Além disso, defende ser abusiva a cobrança da taxa que supera substancialmente o percentual médio apresentado pelo Banco Central. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 582), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.