STJ AREsp 2802408
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente aos arts. 509 a 512, 513 a 519, 523 a 527 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (ECAD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Uma vez homologados os cálculos apresentados pelo credor, com os quais anuiu o devedor, com a devida expedição do precatório, não há que se falar em revisão dos cálculos, como almeja o exequente, em razão da preclusão consumativa. 2. Constatada a ocorrência de error in judicando, consubstanciado no erro de julgamento diante da apreciação irregular de questões fático-jurídicas por parte do julgador, impõe-se a reforma da decisão agravada, para possibilitar a fixação dos honorários de sucumbência, após a liquidação do julgado, conforme, preteritamente, decidido por esta instância recursal. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 42 - com destaques no original). Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 502, 503, 509 a 512, 513 a 519, 523 a 527 do CPC ao sustentar violação da coisa julgada; e (2) violação do art. 1.022 do CPC ao sustentar que o acórdão manteve a contradição ao tratar a petição de liquidação de sentença como cumprimento de sentença. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente aos arts. 509 a 512, 513 a 519, 523 a 527 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.