Decisão · STJ

STJ AREsp 2873581

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, d o CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 562-563 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial apontada como fundamento do recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais, alega a desconsideração da comprovada transcendência das matérias discutidas, sem que haja inovação. Assevera a aplicação incorreta do artigo 95, § 3º, I e II, do CPC, c/c a Resolução CNJ n. 232/2016, ante a responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários periciais no caso de gratuidade de justiça deferida à parte agravada, a qual é responsável pelos honorários periciais em razão da sua sucumbência, devendo ser restituído o valor pago. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 576 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, d o CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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