STJ AREsp 2929461
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE. BEM MÓVEL. CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO Á SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO CASTILHO MAGALHÃES (JOSÉ) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 216). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - Bens semoventes (cabeças de gado leiteiro) - Executado que alega impenhorabilidade nos termos do artigo 833, V, do CPC, por ser pequeno produtor rural que tira seu sustento da atividade de produção de leite e que se insurge contra o depósito dos semoventes penhorados em poder do exequente - Inexistência de impenhorabilidade - Ausência de pagamento voluntário da dívida - Valores e bens anteriormente penhorados que não foram suficientes para a satisfação do débito - Ordem de penhora do artigo 835 do CPC observada - Inexistência de demonstração de prejuízo à subsistência do executado ou inviabilidade de sua atividade laborativa com a penhora efetivada, inclusive porque não houve nenhuma comprovação de que o rebanho que possui se resume aos semoventes penhorados ou que essa é a única atividade por ele desempenhada - Depositário, outrossim, que é responsável pela conservação e manutenção dos bens penhorados, com as despesas que tal acarreta, de modo que correta a decisão agravada que indeferiu o pedido para que o exequente restituísse os frutos advindos dos semoventes e prestasse contas semanalmente - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso (e-STJ, fl. 133). Nas razões do seu inconformismo, JOSÉ alegou ofensa ao art. 833, V, do NCPC. Sustentou que (1) são impenhoráveis todos os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor; e, (2) no caso, são impenhoráveis os semoventes, que podem ser utilizados, com a finalidade comercial de sustento do devedor, para a extração e venda de leite. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 159-184). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE. BEM MÓVEL. CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO Á SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.