Decisão · STJ

STJ AREsp 2892675

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE (CPC, ART. 220). SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS. REGULARIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Ocorrendo a intimação durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro. Precedentes. 3. O artigo 220 do CPC/2015 determina a suspensão tão somente do curso dos prazos, e não da prática de atos processuais, como as intimações e respectivas publicações . 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIVALDO DA SILVA FERREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 362-365), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do descumprimento do requisito da tempestividade. Em suas razões, a parte agravante sustenta que "o Agravo em Recurso Especial interposto em 11 de fevereiro de 2025 é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal. O art. 220 do Código de Processo Civil dispõe que "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" (fl. 370). Foi apresentada impugnação às fls. 378-386. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE (CPC, ART. 220). SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS. REGULARIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Ocorrendo a intimação durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro. Precedentes. 3. O artigo 220 do CPC/2015 determina a suspensão tão somente do curso dos prazos, e não da prática de atos processuais, como as intimações e respectivas publicações . 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →