STJ REsp 1950144
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Divisão pro rata. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença requerido pelos recorrentes contra as recorridas, com decisão de homologação parcial dos cálculos da Contadoria, fixando o valor total de responsabilidade da executada em R$32.698,47, incluindo lucros cessantes, danos morais e honorários advocatícios. Honorários advocatícios de sucumbência fixados de forma pro rata, com suspensão da exigibilidade em relação a um dos recorridos, devido à assistência judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "pro rata" na divisão dos honorários advocatícios de sucumbência significa divisão em partes iguais entre os réus ou proporcional à condenação principal. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não merece ser conhecido devido à ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impugnada, conforme as Súmulas 282 e 284 do STF. 4. Os recorrentes não explicitaram os motivos pelos quais o comando normativo foi violado, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de MARIANA DOS SANTOS VALENTIM e OUTRO, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no âmbito de agravo de instrumento (e-STJ, fls. 77-78). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 91-97), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação ao art. 87, § 2º, do CPC. Não foram oferecidas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Divisão pro rata. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença requerido pelos recorrentes contra as recorridas, com decisão de homologação parcial dos cálculos da Contadoria, fixando o valor total de responsabilidade da executada em R$32.698,47, incluindo lucros cessantes, danos morais e honorários advocatícios. Honorários advocatícios de sucumbência fixados de forma pro rata, com suspensão da exigibilidade em relação a um dos recorridos, devido à assistência judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "pro rata" na divisão dos honorários advocatícios de sucumbência significa divisão em partes iguais entre os réus ou proporcional à condenação principal. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não merece ser conhecido devido à ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impugnada, conforme as Súmulas 282 e 284 do STF. 4. Os recorrentes não explicitaram os motivos pelos quais o comando normativo foi violado, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido.