STJ AREsp 2920262
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVANA DE FÁTIMA GINDRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) quanto aos arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/1950, inviabilidade da abertura da instância especial por ofensa a dispositivos de lei federal que não estão em vigor; (ii) inviabilidade do reexame da matéria relativa à existência dos requisitos para o benefício da gratuidade de justiça, por força da Súmula nº 7/STJ; e (iii) ausência de prequestionamento da tese relacionada com a divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, 2º e 4º da Lei nº 1.060/1950, no que concerne à possibilidade de concessão da justiça gratuita a quem possui renda mensal superior a cinco salários mínimos. Nas presentes razões, a agravante afirma que o recurso preenche todos os requisitos legais para seu conhecimento e que a decisão agravada "(..) não deixou claro o seu real fundamento quando elucidou, que no caso vertente houve ausência de enfrentamento, quanto a súmula 7/STJ. De modo, que não trouxe em sua decisão elementos que permitissem ao agravante, de forma contextualizada, modular seu convencimento" (e-STJ fl. 127). Alega que não pretende o reexame de provas e que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. Ao final, requer o provimento do agravo em recurso especial. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 135). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.