Decisão · STJ

STJ AREsp 2356723

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-03publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, não conheceu do pedido de substituição da forma de garantia do juízo, consignando que já houve manifestação sobre o tema, determinando o depósito exclusivamente em dinheiro, operando-se, nesse ponto, a preclusão da matéria. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno provido p ara, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S/A contra decisão de fls. 700-708 e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade em sede de agravo em recurso especial, notadamente a Súmula 7/STJ. Apresentada impugnação às fls. 711-717 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, não conheceu do pedido de substituição da forma de garantia do juízo, consignando que já houve manifestação sobre o tema, determinando o depósito exclusivamente em dinheiro, operando-se, nesse ponto, a preclusão da matéria. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno provido p ara, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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