STJ AREsp 2340977
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, V, E 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.023, § 4º, DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à contadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem cunho decisório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à contadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado, configura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero despacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação. III. Razões de decidir 3. A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas impulsionar o andamento do processo. 4. Não há violação aos artigos 489, V, e 1.022 do CPC/2015, pois a decisão está adequadamente fundamentada, sem omissão, contradição, erro material ou obscuridade. 5. A correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à contadoria. IV. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSELIO FELIX CORREIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINOU A REMESSA Á CONTADORIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. ATO IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. Contra provimento judicial de mero ordenamento do processo, não cabe interposição de recurso, visto que ausente cunho decisório. In casu, o magistrado de primeira instância apenas determinou a remessa dos autos a contadoria. Trata-se, assim, de ato judicial ordinatório, que visa apenas impulsionar o processo, desguarnecido de qualquer cunho decisório e que não pode ser atacado via agravo de instrumento. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de remessa dos autos à contadoria judicial. Ausência de cabimento às hipóteses do rol taxativo art. 1.015 do CPC. Não aplicação da taxatividade mitigada (tema 998 STJ). Inocorrência de prejuízo. Recurso a que se nega (TJAL; AI 0806481-17.2020.8.02.0000; Penedo; Terceira Câmara Cível; Rel. seguimento. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 01/10/2020; Pág. 131)" (e-STJ, fl. 130) Os embargos de declaração opostos por Josélio Félix Correia foram rejeitados (e-STJ, fls. 181-199). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Artigos 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar as questões suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional, além de utilizar conceitos jurídicos abstratos sem fundamentação adequada; (II) Artigo 1.021, § 3º, do CPC, pois o acórdão teria se limitado a reproduzir integralmente a decisão monocrática, o que configuraria nulidade, já que a lei vedaria tal prática; (III) Artigo 523, § 3º, do CPC, pois, após o decurso do prazo para impugnação, o magistrado deveria ter realizado a penhora, conforme previsto no rito processual, mas teria ignorado esse comando legal; (IV) Artigo 525, § 5º, do CPC, porquanto a remessa dos autos à contadoria teria representado uma decisão implícita de admissibilidade da impugnação, que seria intempestiva, violando o dispositivo que vedaria o exame de alegações de excesso. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 262). O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os seguintes fundamentos: (a) não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte; (b) o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por ser matéria de ordem pública, estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, no caso, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ (fl. 249). Contra essa decisão, interpôs o presente agravo. No agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 252), sustentou o agravante que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito, afirmando que a nulidade do acórdão por reprodução integral da decisão monocrática, em violação ao artigo 1.021, § 3º, do CPC, absorve todos os óbices apontados. Argumentou também que a premissa de que o juiz pode ordenar o recálculo de ofício não se aplica, pois a remessa à contadoria ocorreu sem justificativa. A agravada não apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 262). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, V, E 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.023, § 4º, DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à contadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem cunho decisório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à contadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado, configura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero despacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação. III. Razões de decidir 3. A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas impulsionar o andamento do processo. 4. Não há violação aos artigos 489, V, e 1.022 do CPC/2015, pois a decisão está adequadamente fundamentada, sem omissão, contradição, erro material ou obscuridade. 5. A correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à contadoria. IV. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido.