STJ AREsp 2883347
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POLO PASSIVO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. CÉDULAS RURAIS. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SECURITIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A ação ajuizada exclusivamente contra sociedade de economia mista deve tramitar perante a Justiça Comum, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido" (e-STJ fl. 65). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 125). Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 130, III, 132, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 509, II, 511, 1.022, 1.025 e 1.037, II, do Código de Processo Civil; 95 do Código de Defesa do Consumidor; 275 e 283 do Código Civil. Suscita, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a tese de que a demanda se trata de liquidação de sentença pelo procedimento comum, fase de cognição ampla que admitiria o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Bacen), com a consequente fixação da competência da Justiça Federal. No mérito, defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Alega que, por se tratar de liquidação de sentença pelo procedimento comum (arts. 509, II, e 511 do CPC), e não de mero cumprimento de sentença, é plenamente cabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, condenados solidariamente no título executivo judicial. A inclusão dos entes federais no polo passivo, nos termos do art. 130, III, do CPC, atrairia a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. Contrarrazões às e-STJ fls. 183/195. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POLO PASSIVO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.