STJ REsp 2170500
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DERIVADOS DE PRETRÓLEO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia relativa aos créditos de PIS e COFINS no comércio varejista de derivados de petróleo foi dirimida na origem com fundamento constitucional, especificamente com base e nos artigos 150, III, "c" e 195, §6º, da Constituição Federal, bem como da ADI n. 7.181/DF, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão assim ementada (fl. 361): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante não se insurge quanto à "parte da decisão ora recorrida que não conheceu do recurso quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, bem como com relação à matéria considerada não prequestionada", mas "ao mérito propriamente dito da controvérsia, ou seja, à violação ao art. 9º da Lei Complementar 192, de 2022; aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 e ao art. 111, II, do CTN" (fl. 374). Argumenta quanto à natureza infraconstitucional da matéria, no sentido de que, ao julgar o RE 1492087, "o STF também determinou fossem os autos enviados a esse Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do art. 1.033 do CPC" (fl. 377). Pugna pela aplicação do do Tema 1.093/STJ e prossegue (fl. 379): É inaplicável ao caso dos autos o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar deferida no bojo da ADI nº 7181, pois a referida decisão diz respeito ao direito dos adquirentes finais de combustíveis à manutenção de créditos de PIS/COFINS, enquanto nestes autos a controvérsia diz respeito ao direito dos comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis à constituição de créditos na aquisição dos produtos. Reiterou a alegação de ofensa ao art. 9º, caput, da Lei Complementar n. 192/2022 e que, no caso, "a impetrante não chegou a ter o direito de constituir créditos de PIS e COFINS da aquisição para revenda de combustíveis sujeitos à alíquota zero", "sendo inapropriada, assim, a observância da anterioridade nonagesimal, não havendo, também, qualquer violação aos princípios da não-surpresa e da segurança jurídica" (fl. 384). Impugnação às fls. 389-396. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DERIVADOS DE PRETRÓLEO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia relativa aos créditos de PIS e COFINS no comércio varejista de derivados de petróleo foi dirimida na origem com fundamento constitucional, especificamente com base e nos artigos 150, III, "c" e 195, §6º, da Constituição Federal, bem como da ADI n. 7.181/DF, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido.