Decisão · STJ

STJ AREsp 2902736

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. PENHORA DOS BENS DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. ART. 796 DO CPC e ART. 1.997 do CC. POSSIBILIDADE 1. A penhora de bens do espólio mostra-se possível quando decorrente de dívidas contraídas pelo devedor falecido autor da herança, desde que realizada antes da partilha. Inteligência dos art. 769 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, pretende-se a penhora de bens do espólio do coexecutado falecido, ainda não partilhados. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de autorizar a penhora diretamente sobre os bens do espólio antes da partilha. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANK OF CHINA BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário - Decisão que DEFERIU a realização das pesquisas requeridas e, por ora, INDEFERIU o pedido de penhora do imóvel pertencente ao falecido coexecutado, ressaltando que deverá ser devidamente inventariado para que sejam apuradas as partes proporcionais de cada beneficiário da respectiva partilha - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira - Pretensão de imediata penhora do imóvel matriculado em nome do coexecutado falecido - DESCABIMENTO - Falecimento do coexecutado no curso da demanda, deixando viúva meeira e filhos - Existência de processo de Arrolamento de bens - Alteração do polo passivo da execução, passando a figurar o Espólio representado pela inventariante nomeada - Partilha de bens ainda não concluída - Espólio que representa a universalidade dos bens, direitos e obrigações e responde pelas dívidas do falecido - Inteligência dos Arts. 1791 e 1.997, caput, do CC e Arts. 110 e 796 do CPC - Hipótese em que ainda não houve individualização do acervo hereditário, tampouco expedição de formal de partilha e registro na matrícula - Circunstância que, por si só, impede a imediata penhora do imóvel deixado pelo coexecutado - Eventual registro da penhora que afrontaria o princípio da continuidade registral - Necessidade de encerramento da partilha do patrimônio deixado pelo executado, para que sejam apuradas as partes proporcionais de cada herdeiro, com o consequente registro do formal de partilha - Portanto, descabida, a pretensão de imediata penhora do imóvel pertencente ao Espólio do coexecutado - Não se vislumbra desacerto da Juíza a quo - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 20). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 95). No recurso especial, o(s) recorrente(s) alegam, além de divergência jurisprudencial, violação, ofensa ou vulneração dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 796 do CPC e 1.997 do CC - por não permitir a penhora de bem do espólio para pagamento ou amortização de dívida do devedor falecido, ainda que ainda não realizada a partilha; (ii) art. 663 do CPC - por determinar que o bem não pode ser penhorado antes da partilha dos bens inventariados, quando este dispositivo dispõe que a partilha poderá ocorrer somente quando houver reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida. Sustentam, ainda, desconformidade com a jurisprudência veiculada no REsp nº 1.318.506/RS. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 57/70), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. PENHORA DOS BENS DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. ART. 796 DO CPC e ART. 1.997 do CC. POSSIBILIDADE 1. A penhora de bens do espólio mostra-se possível quando decorrente de dívidas contraídas pelo devedor falecido autor da herança, desde que realizada antes da partilha. Inteligência dos art. 769 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, pretende-se a penhora de bens do espólio do coexecutado falecido, ainda não partilhados. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de autorizar a penhora diretamente sobre os bens do espólio antes da partilha.
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