Decisão · STJ

STJ REsp 1924651

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-03-02publicado em 2025-09-26
CIVIL
SEGURO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA, NA APÓLICE, EM RAZÃO DE SUPOSTA DOENÇA PREEXISTENTE. DEVER DA SEGURADORA DE EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA PARTE SEGURADA. DISSÍDIO PRETORIANO COM ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR TRIBUNAL DIVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou sentença de primeira instância para isentar a Caixa Seguradora S/A do pagamento de indenização de cobertura securitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a quitação do financiamento pela seguradora, ante a alegação desta de doença preexistente do segurado. III. Razões de decidir 3. Indevida a recusa da seguradora à cobertura securitária, em razão de alegação de doença preexistente do segurado, se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. Impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, sem perquirição específica acerca da data da moléstia incapacitante, sendo suficiente a demonstração da negativa de cobertura. IV. Dispositivo 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 722 -729): "CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO SEGURO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Seguradora S. A. em face da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, para reconhecer o direito à cobertura securitária para a quitação de 70,17% do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional celebrado com a CEF, em virtude de óbito do mutuário (esposo da autora), bem como condenar a CEF a ressarcir à autora, de forma simples, os valores por ela pagos a maior, em razão da quitação proporcional do saldo devedor, desde a data do óbito do mutuário (06/12/2017), devidamente corrigidos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. (e-STJ Fl.821) Documento recebido eletronicamente da origem 2. Nas suas razões de apelo, a Caixa Seguradora S. A. sustenta, em síntese, que não está obrigada a arcar com a cobertura securitária, pois o contratante omitiu as doenças que possuía no ato da contratação, uma das quais foi dada como causa para a sua morte, configurando assim causa excludente da cobertura. 3. O contrato de seguro foi celebrado em 24/09/2013, mas o segurado já era portador de doença renal crônica pelo menos desde abril de 2003, pois já havia comprometimento da função renal por insuficiência renal crônica, tendo o mesmo sido aposentado por invalidez pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 04/06/2008. 4. Na sentença, o magistrado monocrático entendeu que as rés não apresentaram qualquer prova de que exigiram exames médicos antes da celebração do mútuo, e também foram vários os fatores que ocasionaram o óbito do segurado e não apenas a doença renal crônica, tampouco as demandadas comprovaram a má-fé do de cujus. 5. No depoimento prestado pela autora, a mesma afirma que: "Marcos Antônio da Rocha Freitas, quando foi aposentado por invalidez fazia hemodiálise e, após um ano e meio de hemodiálise, em 2007, fez o transplante de rim. Passou oito anos transplantado, levando uma vida normal. Em 2014, em razão do problema cardíaco, em decorrência de toda medicação que precisou tomar, houve sobrecarga do rim transplantado e, em razão disso, precisou voltar a fazer hemodiálise. Explicou que, em 2013, quando assinaram o contrato com a Caixa, o de cujus estava bem." 6. Tanto o contrato de financiamento acostado aos autos, quanto a apólice de seguro, preveem a cobertura securitária aos eventos morte e invalidez permanente, no entanto, determinam que não haverá direito a indenização se a morte for provocada por doença já existente quando da assinatura do contrato. 7. Conforme atestado na certidão de óbito, datada de 01/12/2017, a causa da morte do segurado foi: "choque séptico abdominal, translocação bacteriana, isquêmia, mesentérica, pós-operatório de troca válvula aórtica, insuficiência renal crônica". 8. Assim, depreende-se que a insuficiência renal crônica, uma das causas do óbito, era, sem dúvida, preexistente ao contrato, assinado em 2013. 9. Ademais, o segurado, tendo conhecimento da doença na data da assinatura do contrato, visto que já era aposentado por invalidez desde 2008, não comunicou o fato à Seguradora, não sendo crível, nesse contexto, a alegação de que "o de cujus estava bem" à época da celebração do negócio firmado entre as partes. 10. Quanto ao teor da Súmula 609 do STJ, publicada em 17/04/2018, em nada modifica o entendimento aqui esposado. Eis o teor do referido enunciado:" A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 11. É que, embora não tenha sido exigida pela CEF a realização de exames médicos prévios ao contrato de financiamento habitacional, com cobertura securitária, o contratante não informou que era portador de doença preexistente que veio a causar posteriormente o seu óbito, de modo que não tem direito à quitação do saldo devedor do financiamento. O contrato foi assinado em 2013 e, naquela data, é incontroverso que o contratante já era portador de doença renal crônica (pelo menos desde 2003), que acabou sendo, dentre outras doenças, a causa de sua morte em 2017. 12. Portanto, ante o teor do contrato e a comprovação da preexistência da doença incapacitante e fatal, descabe a pleiteada cobertura securitária. 13. Apelação provida. Condenação da autora em honorários advocatícios em favor das rés, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC" Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 740-757 ) foram rejeitados (e-STJ, fls. 807 -809). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 828 - 856), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, e art. 489 § 1º, IV, todos do CPC; (II) afronta ao art. 373 do CPC; (III) afronta aos arts. 6º, VIII, e 47, 46 e 54, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; IV) afronta aos arts. 51, caput e incisos I, IV e XV, e § 1º, II, do CDC; V) afronta aos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil; VI) afronta aos arts. 757, 758 e 759 do Código Civil; VII) violação à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões ofertadas às fls. 886 - 904 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA SEGURO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA, NA APÓLICE, EM RAZÃO DE SUPOSTA DOENÇA PREEXISTENTE. DEVER DA SEGURADORA DE EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA PARTE SEGURADA. DISSÍDIO PRETORIANO COM ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR TRIBUNAL DIVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou sentença de primeira instância para isentar a Caixa Seguradora S/A do pagamento de indenização de cobertura securitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a quitação do financiamento pela seguradora, ante a alegação desta de doença preexistente do segurado. III. Razões de decidir 3. Indevida a recusa da seguradora à cobertura securitária, em razão de alegação de doença preexistente do segurado, se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. Impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, sem perquirição específica acerca da data da moléstia incapacitante, sendo suficiente a demonstração da negativa de cobertura. IV. Dispositivo 4. Recurso especial provido.
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