STJ AREsp 2927541
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Rever as conclusões quanto à validade do contrato e supostas abusividade das cláusulas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINEI MARIA DA SILVA TRINANES (LINEI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar arguida pela parte apelada sobre a falta de dialeticidade, uma vez que as razões recursais apresentaram impugnação clara e específica aos fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Evidenciado nos autos a existência de contrato assinado pelo autor e a efetiva utilização dos serviços do cartão de crédito consignado, não há como se falar em desconhecimento da modalidade contratada. Os documentos apresentados demonstram que o apelante contratou e utilizou o cartão de crédito para saques, com clara ciência das condições pactuadas, não se verificando qualquer vício de consentimento ou abusividade nos encargos cobrados. 3. Não há amparo para equiparar as taxas de juros de contrato de cartão de crédito consignado com as de empréstimo consignado comum, uma vez que as modalidades possuem garantias distintas, sendo legítima a manutenção dos encargos pactuados na forma ajustada pelas partes. 4. Diante do conjunto probatório, a sentença de improcedência do pleito autoral se mostra acertada, pois não restou demonstrada a alegada abusividade contratual ou vício de consentimento. Ademais, a alegação de falha na prestação de informações não se sustenta, tendo em vista que o contrato apresenta cláusulas claras e objetivas sobre a modalidade de crédito consignado. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (fls. 414/415) Os embargos de declaração de LINEI foram rejeitados (fls. 462/463). Nas razões do agravo, LINEI apontou (1) (1) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso dos autos; (2) que a decisão agravada não considerou o prequestionamento implícito das questões suscitadas; (3) que a decisão agravada não analisou adequadamente a violação do princípio da boa-fé negocial e da transparência nas relações de consumo. Foi apresentada contraminuta (fls. 700-708). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LINEI apontou (1) violação dos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 42, parágrafo único, 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que houve falta de informação adequada sobre a contratação de cartão de crédito consignado; (2) violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo; (3) divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais violados, especialmente no que tange à repetição do indébito e à aplicação da taxa média de mercado para operações de crédito. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 700-708). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Rever as conclusões quanto à validade do contrato e supostas abusividade das cláusulas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.